Por Dáfnis Gomes, advogado (OAB/RJ 201.074), sócio-diretor da Gomes & Maia Advogados. Especialista em Direito Civil, com atuação reconhecida no Terceiro Setor e em assessoria jurídica a organizações sociais e religiosas
Em setembro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso que traz um tema sensível para milhares de famílias brasileiras: a tentativa de rescisão de um plano de saúde coletivo durante o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O caso concreto (REsp nº 2.209.351/SP) envolvia um menor de seis anos, em tratamento multidisciplinar contínuo (ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional). A operadora notificou a família sobre a rescisão unilateral do contrato, amparada em cláusulas contratuais. Para os pais, o cancelamento significaria interromper terapias fundamentais para o desenvolvimento da criança.
O entendimento do STJ
O STJ reconheceu que o tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA é terapêutico essencial, indispensável para preservar a integridade física, psíquica e o desenvolvimento neuropsicomotor.
Aplicando a tese do Tema 1.082/STJ, firmada em 2022, a Corte reafirmou que, mesmo quando há previsão legal e contratual para rescisão unilateral de planos coletivos, não é possível interromper um tratamento médico contínuo e indispensável. A operadora, nesses casos, deve garantir a continuidade da cobertura, desde que o beneficiário mantenha o pagamento das mensalidades.
No voto do relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou-se que a interrupção abrupta de terapias poderia gerar danos irreparáveis ao desenvolvimento da criança. Além disso, reforçou-se que a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana são parâmetros que limitam o exercício do direito de rescisão pelas operadoras.
A vulnerabilidade das famílias e os impactos práticos
A decisão vai além da discussão contratual. Ela toca diretamente a vida de famílias que enfrentam uma rotina exigente, tanto emocional quanto financeiramente.
O custo das terapias para o TEA é elevado, e o Sistema Único de Saúde (SUS), apesar de ser universal, não consegue suprir a demanda de forma suficiente. Nesse contexto, os planos privados de saúde assumem papel suplementar essencial. Quando uma operadora decide cancelar um contrato em pleno tratamento, não atinge apenas o paciente, mas desestabiliza todo o núcleo familiar.
Por isso, a Corte reforçou que se trata de um caso de hipervulnerabilidade: uma criança em desenvolvimento, diagnosticada com deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012), protegida também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A decisão de setembro de 2025 traz reflexos importantes:
• Para as famílias: assegura que o plano de saúde não pode ser encerrado durante terapias essenciais, garantindo maior segurança e previsibilidade.
• Para os planos: indica que cláusulas de rescisão devem ser interpretadas com cautela, sob pena de nulidade em situações que envolvem tratamentos contínuos e indispensáveis.
• Para o Judiciário: consolida a aplicação do Tema 1.082/STJ em casos de autismo, criando uniformidade e reduzindo divergências regionais.
Além disso, reforça que o direito à saúde não pode ser relativizado pela lógica contratual. O contrato de plano de saúde tem função social e deve ser compatível com a proteção da vida e da dignidade.
Conclusão
O julgamento do STJ no REsp nº 2.209.351/SP é um marco recente e significativo: reafirma que crianças autistas em tratamento contínuo não podem ser desamparadas por rescisões contratuais unilaterais.
Mais do que uma vitória judicial, a decisão é um lembrete de que o direito deve servir à vida concreta das pessoas. No campo da saúde suplementar, isso significa garantir que os contratos sejam instrumentos de cuidado, e não de exclusão.
📌 Referências:
• STJ, REsp 2.209.351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/09/2025, DJe 15/09/2025.
• STJ, Tema 1.082 (REsp 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, 2022).
• Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA).
• Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
• Resolução Normativa nº 539/2022, ANS.
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